Mesa Diretora


Brayan Oliveira Pasquini
Presidente

Hélio Issamu Kobayashi 
Vice-Presidente

Ivanildo Ferreira dos Santos
1º Secretário

Dorival Boreggio
2º Secretário

Da Mesa da Câmara

Art. 11 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado no pleito municipal dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 12 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária das Sessões Legislativas. Parágrafo único – A posse da Mesa eleita dar-se-á automaticamente no primeiro dia da Sessão Legislativa subseqüente. 

Art. 13 – Em toda eleição de membros de Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 Art. 14 – A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. Parágrafo único – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. 

Art. 15 – (REVOGADO) § 1º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. § 2º – Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 Art. 16 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 

I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; 

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 

IV – suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que, os recursos para sua cobertura, sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 

V – enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; 

VI – nomear, promover, conceder gratificações, licenças, vantagens, auxílios, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, e contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 

IX – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou extrapolem os limites da delegação legislativa; 

XI – solicitar informações ao Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais atividades da administração. 

XII – elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município.

Art. 17 – Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete:

I – representar a Câmara, judicialmente e extrajudicialmente; 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; 

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 11 

VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às despesas do mês anterior; 

VIII – solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 

X – autorizar as despesas da Câmara; 

XI – convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação do Prefeito. 

XII – prover cargo em comissão mediante livre escolha para o preenchimento das funções de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.