PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
junho 26, 2025PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
julho 11, 2025PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO PARANÁ
HORÁRIO: 18:30
– Requerimento:
1) Requerimento nº 04/2025 de autoria dos Vereadores Brayan Oliveira Pasquini, Antônio Garcia, Devair Galani, Dorival Boreggio, Eurides Fernandes, Issamu Kobayashi e Sargento Ivanildo, que o presente subscrevem, ao fazer uso das atribuições conferidas pelo artigo 134, inciso IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido Soberano Plenário, que seja remetido ao 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PARANAVAÍ – TENENTE CORONEL RADAMÉS LUCIANO VINHA, Solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de prover, dentro das possibilidades legais, à Abertura de sindicância para averiguação de ato de humanidade praticada pelos soldados Natan Garcia Oliveira, RG nº 13770630-0; Ricardo Gonçalves Procópio, RG nº 8688076-8 e Victor Hugo Cavalcante Silva, RG nº 14665567-0.
No município de Nova Esperança/PR, na data de 09/06/2025, por volta das 14:50h, a Guarnição RPA, composta pelos soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva, estavam em patrulhamento ostensivo preventivo, quando ouviram gritos ao passar pela Rua Espírito Santo.
A equipe se deparou com Zenilda Castro da Silva buscando por socorro para sua filha Jennifer da Silva Rossi, que se encontrava inconsciente no interior da residência. Desse modo, a Guarnição encontrou Jennifer em uma cama, já sem sinais de respiração e sem identificação de batimentos cardíacos.
Assim, visando reanimá-la, eles iniciaram os procedimentos pré-hospitalares (APH), desobstruindo as vias aéreas e movendo-a para uma superfície sólida a fim de possibilitar o atendimento completo e correto.
Em paralelo ao atendimento, a equipe acionou o SAMU, reportando o estado da vítima, recebendo a orientação médica para iniciar o procedimento de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) imediatamente.
A Guarnição realizou o procedimento incessantemente por cerca de quinze minutos até a chegada da primeira ambulância e, posteriormente a equipe de Bombeiro Civil e Defesa Civil. Nesse momento, as equipes médicas, juntamente à equipe policial militar, realizaram o procedimento de RCP compartilhado, com empenho e sem desânimo ou desistência.
Com a gravidade do caso, foi acionado apoio aéreo, e após a sua chegada e operação conjunta com os esforços já empenhados, foi detectada a volta de batimentos cardíacos da vítima, para alívio de todos os envolvidos, em especial a Guarnição, que esteve em ação desde o primeiro minuto do socorro.
Ante isso, Jennifer foi estabilizada e conduzida para o hospital com o apoio de sinalização e remoção da equipe policial já presente e da Guarnição RPA Castelo Branco/Floraí.
Ao fim dos esforços compartilhados e após o sucesso em restabelecer os sinais vitais da vítima, o responsável técnico, Dr. Mauricio, informou às Guarnições que o atendimento imediato dos soldados da RPA Nova Esperança foi imprescindível e vital para a reversão do quadro de parada cardiorrespiratória de Jennifer.
Perante o relato, é necessário e honroso trazer o entendimento do artigo 257 da Lei 943 – 23 de Junho de 1954:
A medalha “De Humanidade”, instituída pela Lei nº 2.744, de 31 de março de 1.930, é conferida ao militar que, no cumprimento do dever, pratique ato de heroísmo para salvar a vida de outrem.
Pois bem, vamos destrinchar o dispositivo. Primeiramente, os soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva, não só estavam no cumprimento do dever, comprovado pela ocorrência e testemunhas, como o patrulhamento ostensivo preventivo foi indispensável para o final feliz. Não fosse a disposição e extrema atenção dos soldados à população, a mãe de Jennifer não teria conseguido o pronto atendimento da equipe e o desenrolar dos fatos certamente seria diferente.
Traz-se então a reflexão, “herói”, o que seria um herói? É cediço que não é apenas aquele que realiza jornadas espetaculares e fantasiosas, com salvamentos cinematográficos, mas sim aquele que desempenha suas ações com bravura, coragem e altruísmo, buscando o bem-estar de outrem em detrimento do seu.
O chamado “ato de heroísmo”, segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, trata-se de uma ação corajosa, nobre ou abnegada em circunstâncias perigosas ou difíceis, que envolve risco pessoal e dedicação extrema ao próximo.
Logo, apesar da atividade da Polícia Militar estar intrinsecamente ligada a essas palavras, considerando a rotina da instituição, o posicionamento e ação dos soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva ultrapassou, claramente, o serviço ordinário.
A Guarnição desempenhou atividades de socorristas sem pensar duas vezes, se desprendendo e encarando de frente todas as adversidades que vieram com a situação, desde o momento em que ouviram o primeiro grito.
A destreza, coragem e entrega deles, possibilitaram, ao fim, o restabelecimento da atividade cardiorrespiratória de Jennifer, que pôde contar com atendimento especializado e ser conduzida, na sequência, ao hospital, já com sinais vitais aparentes.
Ante os fatos, as ações dos policiais militares foram indispensáveis e, com certeza, eles demonstraram abnegação além do profissional e conhecimento superior ao básico cotidiano.
Perante o exposto, requer, a presente solicitação, seja examinada por Vossa Senhoria, para, ao final, considerar as decisões, e deferir a abertura de sindicância para apuração de ato de humanidade, nos termos do artigo 257 da Lei 1943 de 23 de junho de 1954, a fim de confirmar que as ações desempenhadas naquela data foram reconhecidas, tendo estes praticado conduta excepcional, determinando assim o deferimento ao pedido.
– Projeto de lei em 2ª discussão:
1) Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Executivo Municipal que, Altera a classificação de zoneamento de uso e ocupação do solo no Distrito de Ivaitinga, nos termos da Lei Complementar nº 2.737, de 15 de julho de 2020.
– Projeto de lei em 1ª discussão:
1) Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal que, Altera a Lei Complementar nº 2.340, de 12 de dezembro de 2012, para sua adequação à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
2) Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal que, altera o art. 1º da Lei nº 2.814, de 28 de setembro de 2021, que Institui a Feira do Livro de Nova Esperança (FLINE), para dispor sobre seus objetivos e estabelecer nova redação quanto ao período de realização do evento.
– Projeto de lei dando entrada:
1) Projeto de Lei nº 36/2025 de autoria do Vereador Ellingthon Romanhole que, Dispõe sobre a transparência e prestação de contas da aplicação do saldo do duodécimo devolvido pela Câmara Municipal de Nova Esperança – PR, ao Poder Executivo Municipal.

