PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
junho 26, 2025PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO PARANÁ
HORÁRIO: 18:30
– Requerimento:
1) Requerimento nº 04/2025 de autoria dos Vereadores Brayan Oliveira Pasquini, Antônio Garcia, Devair Galani, Dorival Boreggio, Eurides Fernandes, Issamu Kobayashi e Sargento Ivanildo, que o presente subscrevem, ao fazer uso das atribuições conferidas pelo artigo 134, inciso IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido Soberano Plenário, que seja remetido ao 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PARANAVAÍ – TENENTE CORONEL RADAMÉS LUCIANO VINHA, Solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de prover, dentro das possibilidades legais, à Abertura de sindicância para averiguação de ato de humanidade praticada pelos soldados Natan Garcia Oliveira, RG nº 13770630-0; Ricardo Gonçalves Procópio, RG nº 8688076-8 e Victor Hugo Cavalcante Silva, RG nº 14665567-0.
No município de Nova Esperança/PR, na data de 09/06/2025, por volta das 14:50h, a Guarnição RPA, composta pelos soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva, estavam em patrulhamento ostensivo preventivo, quando ouviram gritos ao passar pela Rua Espírito Santo.
A equipe se deparou com Zenilda Castro da Silva buscando por socorro para sua filha Jennifer da Silva Rossi, que se encontrava inconsciente no interior da residência. Desse modo, a Guarnição encontrou Jennifer em uma cama, já sem sinais de respiração e sem identificação de batimentos cardíacos.
Assim, visando reanimá-la, eles iniciaram os procedimentos pré-hospitalares (APH), desobstruindo as vias aéreas e movendo-a para uma superfície sólida a fim de possibilitar o atendimento completo e correto.
Em paralelo ao atendimento, a equipe acionou o SAMU, reportando o estado da vítima, recebendo a orientação médica para iniciar o procedimento de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) imediatamente.
A Guarnição realizou o procedimento incessantemente por cerca de quinze minutos até a chegada da primeira ambulância e, posteriormente a equipe de Bombeiro Civil e Defesa Civil. Nesse momento, as equipes médicas, juntamente à equipe policial militar, realizaram o procedimento de RCP compartilhado, com empenho e sem desânimo ou desistência.
Com a gravidade do caso, foi acionado apoio aéreo, e após a sua chegada e operação conjunta com os esforços já empenhados, foi detectada a volta de batimentos cardíacos da vítima, para alívio de todos os envolvidos, em especial a Guarnição, que esteve em ação desde o primeiro minuto do socorro.
Ante isso, Jennifer foi estabilizada e conduzida para o hospital com o apoio de sinalização e remoção da equipe policial já presente e da Guarnição RPA Castelo Branco/Floraí.
Ao fim dos esforços compartilhados e após o sucesso em restabelecer os sinais vitais da vítima, o responsável técnico, Dr. Mauricio, informou às Guarnições que o atendimento imediato dos soldados da RPA Nova Esperança foi imprescindível e vital para a reversão do quadro de parada cardiorrespiratória de Jennifer.
Perante o relato, é necessário e honroso trazer o entendimento do artigo 257 da Lei 943 – 23 de Junho de 1954:
A medalha “De Humanidade”, instituída pela Lei nº 2.744, de 31 de março de 1.930, é conferida ao militar que, no cumprimento do dever, pratique ato de heroísmo para salvar a vida de outrem.
Pois bem, vamos destrinchar o dispositivo. Primeiramente, os soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva, não só estavam no cumprimento do dever, comprovado pela ocorrência e testemunhas, como o patrulhamento ostensivo preventivo foi indispensável para o final feliz. Não fosse a disposição e extrema atenção dos soldados à população, a mãe de Jennifer não teria conseguido o pronto atendimento da equipe e o desenrolar dos fatos certamente seria diferente.
Traz-se então a reflexão, “herói”, o que seria um herói? É cediço que não é apenas aquele que realiza jornadas espetaculares e fantasiosas, com salvamentos cinematográficos, mas sim aquele que desempenha suas ações com bravura, coragem e altruísmo, buscando o bem-estar de outrem em detrimento do seu.
O chamado “ato de heroísmo”, segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, trata-se de uma ação corajosa, nobre ou abnegada em circunstâncias perigosas ou difíceis, que envolve risco pessoal e dedicação extrema ao próximo.
Logo, apesar da atividade da Polícia Militar estar intrinsecamente ligada a essas palavras, considerando a rotina da instituição, o posicionamento e ação dos soldados Natan Garcia Oliveira, Ricardo Gonçalves Procópio e Victor Hugo Cavalcante Silva ultrapassou, claramente, o serviço ordinário.
A Guarnição desempenhou atividades de socorristas sem pensar duas vezes, se desprendendo e encarando de frente todas as adversidades que vieram com a situação, desde o momento em que ouviram o primeiro grito.
A destreza, coragem e entrega deles, possibilitaram, ao fim, o restabelecimento da atividade cardiorrespiratória de Jennifer, que pôde contar com atendimento especializado e ser conduzida, na sequência, ao hospital, já com sinais vitais aparentes.
Ante os fatos, as ações dos policiais militares foram indispensáveis e, com certeza, eles demonstraram abnegação além do profissional e conhecimento superior ao básico cotidiano.
Perante o exposto, requer, a presente solicitação, seja examinada por Vossa Senhoria, para, ao final, considerar as decisões, e deferir a abertura de sindicância para apuração de ato de humanidade, nos termos do artigo 257 da Lei 1943 de 23 de junho de 1954, a fim de confirmar que as ações desempenhadas naquela data foram reconhecidas, tendo estes praticado conduta excepcional, determinando assim o deferimento ao pedido.
– Projeto de lei em 2ª discussão:
1) Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Executivo Municipal que, Altera a classificação de zoneamento de uso e ocupação do solo no Distrito de Ivaitinga, nos termos da Lei Complementar nº 2.737, de 15 de julho de 2020.
– Projeto de lei em 1ª discussão:
1) Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal que, Altera a Lei Complementar nº 2.340, de 12 de dezembro de 2012, para sua adequação à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
2) Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Executivo Municipal que, altera o art. 1º da Lei nº 2.814, de 28 de setembro de 2021, que Institui a Feira do Livro de Nova Esperança (FLINE), para dispor sobre seus objetivos e estabelecer nova redação quanto ao período de realização do evento.
– Projeto de lei dando entrada:
1) Projeto de Lei nº 36/2025 de autoria do Vereador Ellingthon Romanhole que, Dispõe sobre a transparência e prestação de contas da aplicação do saldo do duodécimo devolvido pela Câmara Municipal de Nova Esperança – PR, ao Poder Executivo Municipal.