PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
junho 18, 2025PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
junho 26, 2025PAUTA DA 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO PARANÁ
HORÁRIO: 08:00h
– Projeto em 2ª discussão:
1) Projeto de Lei nº 32/2025, de autoria do Executivo Municipal que, Dispõe sobre o plano de amortização do déficit técnico atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Nova Esperança, Estado do Paraná, com base na reavaliação atuarial para o exercício 2025.
2) Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria do Executivo Municipal que,Dispõe sobre a ampliação do número de vagas para o cargo de provimento efetivo de Psicólogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.512, de 23 de março de 2016.
– Requerimento de Moção de Repúdio dando entrada:
1) Requerimento de Moção de Repúdio nº 03/2025 de autoria dos Vereadores Brayan Oliveira Pasquini, Antônio Carlos Gracia, Devair Galani, Dorival Boreggio, Edimar Ribeiro de Souza, Ellingthon Romanhole, Eurides Fernandes, Hélio Issamu Kobayashi e Sargento Ivanildo Ferreira dos Santos, requerem do Presidente desta Casa de Leis, após ouvido o plenário, seja encaminhada Moção de Repúdio, À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI Nº 7796 AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN.
A referida ação que visa a suspensão das Leis Estaduais nº 17.656/2013 e nº 18.419/2015, as quais reconhecem e asseguram o apoio do Estado à modalidade de educação especial promovida por entidades filantrópicas, como as APAEs, representa um grave retrocesso.
Essa iniciativa ignora a realidade concreta de milhares de famílias paranaenses que, com base em avaliações técnicas e no melhor interesse de seus filhos, optam pelo atendimento especializado. Somente as APAEs mantêm 343 escolas especializadas no Paraná, atendendo mais de 40 mil pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
Tentar eliminar a política de apoio à educação especial revela profundo desconhecimento sobre a diversidade das necessidades educacionais das pessoas com deficiência, além de afrontar os princípios da equidade, da pluralidade e da escuta ativa das famílias.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, garante expressamente o direito à educação especial. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, não proíbe a existência de escolas especializadas — ao contrário, assegura a liberdade de escolha, a dignidade e a personalização do ensino.
As entidades especializadas prestam um serviço educacional de excelência, com equipes multiprofissionais, infraestrutura adequada e comprovados resultados na promoção da autonomia, da inclusão e da qualidade de vida das pessoas com deficiência.